Sobre a Resolução
A Resolução CONTRAN nº 968/2022 estabelece os critérios de identificação de veículos no Brasil, definindo regras para gravação do VIN, identificação de motores, eixos, carrocerias, cabines e demais agregados, bem como procedimentos de regularização e regravação.
A norma também trata da comunicação dessas informações ao RENAVAM, da regularização em casos de motores substituídos ou adulterados e da composição de novos números identificadores para veículos que não atendam ao padrão brasileiro.
Capítulos da Resolução
Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Os veículos fabricados, montados e encarroçados,
nacionais ou importados, devem estar identificados na forma desta
Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:
I - os tratores;
II - os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições
esportivas e registrados na espécie competição;
III - os veículos de uso bélico; e
IV - os veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao
registro e licenciamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se os
seguintes termos e definições:
I - VIN - Número de Identificação do Veículo: combinação de
17 caracteres, estruturada em três seções (WMI/VDS/VIS), designada a um
veículo por seu fabricante para fins de identificação;
II - WMI - Identificador Internacional do Fabricante:
primeira seção do VIN, composta por 3 caracteres, que identifica o
fabricante do veículo;
III - VDS - Seção Descritiva do Veículo: segunda seção do
VIN, composta por 6 caracteres, que fornece informações descritivas das
características gerais do veículo;
IV - VIS - Seção Indicadora do Veículo: terceira e última
seção do VIN, composta por 8 caracteres, que apresenta a combinação de
caracteres para distinção dos veículos em produção;
V - ETA - Etiqueta Autocolante: etiqueta em material de
segurança, destrutível quando da tentativa de sua remoção;
VI - Divisor - símbolo, caractere ou delimitação física,
utilizado para separar as seções do VIN ou indicar seus limites (início e
fim);
VII - NIEV - Número de Identificação do Equipamento
Veicular: combinação de 17 caracteres designada a um
equipamento veicular (carroceria) por seu fabricante para fins de
identificação;
VIII - NICV - Número de Identificação de Carroceria de
Veículo: combinação de 21 caracteres designada a uma carroceria
de ônibus pelo seu encarroçador, conforme regulamentação específica do
CONTRAN;
IX - SSP - Seção Sequencial de Produção: terceira seção do
NICV, composta por 6 dígitos, que indica a numeração sequencial de produção
da carroceria de veículos encarroçados, conforme regulamentação específica
do CONTRAN;
X - fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela
fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação de um
veículo; e
XI - agregado: motor, caixa de câmbio, cabine, carroceria,
eixo, ou qualquer outro componente de um veículo que pode ser utilizado como
elemento de identificação.
Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta
Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores:
I - VIN gravado no monobloco ou no chassi;
II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s)
referido(s) agregado(s);
III - número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s),
dos veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a
4.536 quilogramas;
IV - NIEV para carroceria, montada sobre chassi, quando a carroceria for
implementada após a fabricação do veículo;
V - NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros
M2 e M3 (tipos ônibus e micro-ônibus), quando encarroçados;
VI - número de identificação da cabine, quando existente o habitáculo do
condutor e de passageiro(s) montado sobre o chassi;
VII - número de identificação do(s) eixo(s) de tração dos veículos
automotores com PBT igual ou superior a 4.536 quilogramas;
VIII - número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT
superior a 3.500 quilogramas;
IX - ETA, contendo VIN ou VIS;
X - marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art.
9º desta Resolução;
XI - plaqueta(s) ou etiqueta(s) adesiva(s) com a inscrição de pesos e
capacidades conforme disposto em Resolução específica do CONTRAN sobre peso
e dimensões de veículos, quando exigível;
XII - plaqueta(s) com marcação do SSP para veículos M3 encarroçados; e
XIII - uma identificação oculta contendo o número VIS ou número VIN em um
dos locais a critério do fabricante, de acordo com as opções de
identificação definidas no art. 6º:
a) no monobloco;
b) no chassi;
c) na cabine; ou
d) na carroceria, nos casos de ônibus e micro-ônibus.
§ 1º Os números de identificação previstos no caput, quando gravados
diretamente na peça, podem ser dispostos em uma ou duas linhas.
§ 2º Faculta-se a utilização de divisores ou caracteres especiais na
gravação dos números de identificação de que trata o § 1º.
§ 3º A plaqueta com a gravação prevista no inciso XII do caput deve ser
destrutível quando da sua remoção e fixada de forma permanente à estrutura,
em local definido pelo fabricante, sendo soldada, rebitada ou colada:
I - na estrutura da carroceria;
II - na posição de acesso pela portinhola dianteira (grade);
III - na lateral direita, com acesso por portinhola de serviço ou pelo
compartimento de bagagens; ou
IV - na cabine, próximo ao posto do motorista.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
reboques e semirreboques e os veículos de transporte coletivo de passageiros
M3 estão isentos de atendimento ao inciso XIII do caput.
§ 5º Os identificadores devem ser gravados preferencialmente em local de
fácil acesso.
Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou
monobloco, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 6066:2022, em
profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 1º No caso de chassi ou monobloco não metálico, o VIN deve ser gravado em
plaqueta metálica, destrutível quando da sua remoção, incorporada ou moldada
na estrutura do chassi ou monobloco, durante a fabricação.
§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual,
excetuando-se os fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500
unidades de veículos por ano.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o décimo caractere do VIN,
estabelecido pela ABNT NBR 6066:2022, pode ser alfanumérico e deve
corresponder obrigatoriamente à identificação do ano-modelo do veículo.
§ 4º O ano-modelo somente pode ser imediatamente anterior, igual ou
imediatamente posterior ao ano de fabricação do veículo.
§ 5º Para os veículos tipo ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e
quadriciclo, os caracteres do VIN devem ter altura mínima de 4 mm e devem
ser gravados em ponto na coluna de suporte de direção ou no chassi
monobloco.
§ 6º Nos veículos reboques, semirreboques e nos veículos de transporte
coletivo de passageiros M3, o VIN deverá ser gravado:
I - na face lateral externa da longarina direita, ou estrutura
equivalente;
II - na parte dianteira do chassi, próximo ao eixo dianteiro, no caso dos
veículos M3; e
III - numa porção delimitada a no máximo 10% do tamanho total da longarina e
em local de fácil acesso e visualização, no caso de reboques e
semirreboques, considerando a posição final da gravação após a montagem do
veículo.
§ 7º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a gravação do VIN,
com exceção daquelas originalmente aplicadas pelo fabricante para fins de
proteção da gravação, desde que não impeça sua visualização ou inspeção.
Art. 6º Uma segunda gravação do VIN deve ser feita conforme
uma das seguintes alternativas:
I - em alto relevo, com altura mínima de 0,2 mm;
II - em plaqueta metálica colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de
sua remoção;
III - em baixo relevo, com profundidade mínima de 0,2 mm; ou
IV - em ETA, com exceção de reboques e semirreboques.
§ 1º Para reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN deve ser feita
na longarina esquerda, com as mesmas especificações da primeira
gravação.
§ 2º Para cabine ou monobloco, a segunda gravação do VIN deve ser feita no
quadrante distinto ao da primeira marcação.
§ 3º Alternativamente, a gravação na cabine prevista no § 2º pode ser aceita
como número de identificação da cabine de que trata o inciso VI do caput do
art. 4º.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os
chassis plataforma e os ônibus M3 encarroçados destinados ao transporte
coletivo de passageiros estão isentos da segunda gravação do VIN.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º também à
segunda gravação.
Art. 7º O número de identificação do motor deve ser
gravado:
I - no bloco do motor;
II - em local de fácil acesso e visualização que possibilite sua
identificação, considerando a posição do motor e demais componentes após a
montagem do veículo;
III - em alto ou baixo relevo; e
IV - admite-se a utilização de caracteres alfanuméricos.
§ 1º Em caso da impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso II do
caput, o número de identificação do motor deve ser afixado no compartimento
do motor, replicando a gravação do bloco em etiqueta ou plaqueta destrutível
quando da tentativa de remoção, resistente a intempéries e em um componente
que não seja facilmente removido ou substituído.
§ 2º Para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
uma segunda gravação contendo o número de identificação do motor deve ser
aplicada em etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de sua
remoção, resistente a intempéries e em um componente que não seja facilmente
removido ou substituído.
§ 3º No caso de motor(es) elétrico(s), a identificação do motor deve ser
gravada no seu bloco, carcaça ou componente responsável pela tração do
veículo, admitindo-se o uso de plaqueta destrutível que não seja facilmente
removida ou substituída, de modo a evitar o risco de descargas elétricas
indesejadas.
Art. 8º As ETA previstas no inciso IX do art. 4º devem:
I - conter pelo menos o VIS;
II - ser autocolantes;
III - ser destrutíveis no caso de tentativa de sua remoção;
IV - ser resistente a intempéries; e
V - conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III.
§ 1º As ETA devem ser afixadas:
I - para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
sob o assento ou na porção dianteira do veículo; e
II - para os demais veículos automotores:
a) uma na coluna da porta dianteira direita; e
b) uma no compartimento do motor, quando existente.
III - para os reboques e semirreboques: em uma das longarinas, em local
distinto das gravações mencionadas nos arts. 5º e 6º.
§ 2º Para os reboques e semirreboques é facultada a utilização de plaqueta
metálica soldada ou colada na longarina em substituição à ETA.
§ 3º Para os ônibus e micro-ônibus, é facultada a utilização de plaqueta
metálica soldada na estrutura da carroceria em substituição à ETA.
§ 4º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a ETA.
§ 5º O fabricante ou importador deve informar quais elementos de segurança
estão presentes nas respectivas ETA, na forma do art. 13.
Art. 9º A marcação do VIS nos vidros do veículo deve ser
feita da seguinte forma:
I - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
e
II - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes,
excetuados os quebra-ventos.
Art. 10. Os veículos inacabados sem cabine, ou com cabine
incompleta, tais como os chassis plataformas, devem ter as identificações
previstas nos arts. 8º e 9º implantadas pelo fabricante ou encarroçador que
complementar o veículo com a respectiva carroceria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao
fabricante de equipamento veicular homologado nos termos de regulamentação
do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 11. As gravações dos números de identificação do
câmbio, dos eixos, cabine e carrocerias, devem ser feitas em baixo ou alto
relevo, diretamente na peça, em local de fácil acesso e visualização,
considerando a posição final após a montagem no veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, será permitido o uso de
plaquetas metálicas ou ETA como forma de identificação dos itens previstos
no caput.
Art. 12. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do
veículo no chassi ou monobloco, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do
CTB.
§ 1º Faculta-se a utilização de ETA ou de plaqueta metálica destrutível
quando de sua remoção, para fins de cumprimento do caput.
§ 2º Alternativamente, pode ser utilizada uma etiqueta destrutível única
contendo o ano de fabricação, em conjunto com o VIN ou o VIS.
§ 3º A identificação do ano de fabricação deve ser realizada conforme uma
das alternativas constantes do Anexo I.
§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou
monobloco deve ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na
profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 4 mm para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm
para os demais veículos.
§ 5º No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é
facultado o uso de divisores, conforme estabelece a norma ABNT NBR
6066:2022.
§ 6º Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a
identificação do ano de fabricação será gravado de forma que qualquer
tentativa de adulteração seja claramente constatada.
Art. 13. Os fabricantes e importadores devem fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União os arquivos de imagens contendo a localização e os padrões, com tipografia e tamanho das fontes, de todos os números identificadores previstos nesta Resolução, que permitam a leitura e a devida análise da superfície suporte e dos caracteres, segundo os modelos básicos, bem como a decodificação completa do VIN e motores de todos os modelos produzidos.
§ 1º Excetua-se da obrigatoriedade de apresentação no processo de emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) o número de identificação disposto no inciso XIII do caput do art. 4º, que deve ser informado pelo fabricante, importador e encarroçador de veículos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), aos órgãos policiais e aos órgãos oficiais de perícia, sempre que requerido.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar as informações de que trata o caput aos órgãos integrantes do SNT e aos demais órgãos policiais e órgãos oficiais de perícia.
§ 3º Todas as vezes que houver alteração nos modelos dos veículos, nos padrões ou nos locais de gravação de qualquer um dos números de identificação elencados no art. 4º, os fabricantes, importadores ou encarroçadores deverão atualizar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com antecedência mínima de trinta dias, as alterações realizadas nos elementos de identificação veicular.
Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º A regravação do VIN no chassi ou monobloco, prevista no caput, deverá
ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos
pela ABNT NBR 15180:2004, e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2
mm.
§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e
VIII do art. 4º desta Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das
peças e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos
caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R".
§ 3º As gravações dos números identificadores, por motivo de adulteração,
deteriorados acidentalmente ou não, devem ser anuladas acrescentando dois
caracteres "A" justapostos um ao início e outro ao final da gravação.
§ 4º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput
devem ser fornecidas pelo fabricante ou importador do veículo, somente
mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal.
§ 5º Nos casos em que não houver no País representante legal do fabricante
ou importador do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal pode fornecer as etiquetas destrutíveis ou
plaquetas metálicas referidas no caput, atendendo aos requisitos desta
Resolução.
§ 6º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas de que trata o § 5º
devem conter a identificação do órgão ou entidade que a autorizou e da
empresa de regravação credenciada por este.
§ 7º A empresa credenciada para regravação de chassis deve encaminhar
registro fotográfico do resultado da remarcação ao órgão ou entidade
executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal devem regulamentar o processo de credenciamento das empresas de
regravação dos números de identificação veicular, bem como o procedimento de
comprovação do serviço realizado.
Art. 15. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o VIN incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a necessária correção da gravação original.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por
meio físico, magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução,
as informações relativas a cada correção de VIN que realizem.
§ 2º As informações de correção do VIN a serem mantidas à disposição das
autoridades de trânsito são:
I - marca, modelo e versão do veículo;
II - VIN corrigido;
III - VIN anulado;
IV - local da gravação do VIN corrigido; e
V - data da realização da correção do VIN.
§ 3º A anulação da gravação incorreta se dá pela inserção da letra "A"
justaposta uma ao início e outra ao final do VIN, separada por divisor.
§ 4º A remarcação da gravação deve ser feita em superfície virgem,
preferencialmente adjacente à gravação anulada, com a inserção do VIN
correto seguido da partícula "RF", indicando ter sido regravada de fábrica,
com o mesmo padrão da gravação anulada.
§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o VIN acrescido da partícula
"RF".
Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme o art. 4º podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comprovante de
procedência do agregado substituído por meio de sua nota fiscal, no prazo
máximo de trinta dias de sua emissão.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal devem registrar a alteração no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM), no prazo máximo de trinta dias contados da data da
comunicação.
§ 3º Nos casos previstos no caput, os órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal são responsáveis por manter
atualizados os cadastros dos veículos junto ao RENAVAM.
Art. 17. A substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas de identificação do veículo devem ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18. O proprietário do veículo ou representante legal
deve obter autorização para substituição ou reposição de ETA ou plaquetas
metálicas mediante a realização de vistoria do veículo.
§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser
emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo
esteja registrado e terá validade de sessenta dias a partir da data de sua
emissão.
§ 2º O fabricante do veículo somente poderá expedir componentes de
identificação mediante apresentação da referida autorização.
Art. 19. A autorização deve conter:
I - dados do proprietário do veículo;
II - identificação do veículo: marca/modelo/versão, VIN, placa e
RENAVAM;
III - quantidade e identificações a serem substituídas ou repostas; e
IV - motivo da solicitação.
Art. 20. O processo de solicitação do(s) componente(s) de identificação deve ser realizado pelo proprietário ou representante legal por intermédio de concessionária autorizada da marca do veículo, a seu critério de escolha.
Art. 21. Fica sob responsabilidade da concessionária:
I - possuir banco de dados com informações que assegurem a comunicação com o
proprietário do veículo;
II - enviar autorização obtida pelo proprietário do veículo ou representante
legal para o respectivo fabricante ou importador;
III - informar ao proprietário do veículo sobre a disponibilidade do(s)
componente(s) de identificação requeridos; e
IV - emitir a nota fiscal do fornecimento do(s) componente(s) de
identificação, referenciando o número do ofício.
Art. 22. O serviço de instalação do componente de identificação deve ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou pela concessionária autorizada da marca do veículo.
§ 1º No caso da concessionária proceder com a instalação do componente de
identificação, esta deve:
I - comprovar a afixação dos sinais identificadores por meio do envio de
laudo fotográfico ao órgão ou entidade executivo de trânsito que emitiu a
autorização; e
II - emitir a nota fiscal do serviço de instalação do componente de
identificação, referenciando o número do ofício.
§ 2º No caso do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal proceder com a instalação do componente de identificação,
as etiquetas autocolantes ou as plaquetas metálicas devem ser fornecidas
pela concessionária.
Art. 23. Fica sob responsabilidade do fabricante ou
importador:
I - manter o registro da documentação recebida; e
II - fornecer o(s) componente(s) de identificação requerido(s) para o
concessionário do veículo ao qual expediu a solicitação.
Art. 24. É responsabilidade do proprietário:
I - retirar o(s) componente(s) de identificação requerido(s) ao
concessionário e arcar com os custos da aquisição;
II - garantir que a instalação da identificação seja realizada pelo
concessionário ou pelo órgão ou entidade de trânsito competente; e
III - regularizar devidamente o veículo junto ao órgão ou entidade executivo
de trânsito no qual o veículo esteja registrado, em até trinta dias após a
emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do art. 21.
Art. 25. Deve ser assegurado pelo fabricante ou importador que os concessionários tenham conhecimento a respeito do fluxo de atividades.
Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar sistema digital para gerenciar o fluxo de atividades para confecção do(s) componente(s) de identificação.
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 27. Os veículos que tiverem seus motores substituídos
devem ser apresentados ao órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal para regularização da nova numeração identificadora dentro
de sessenta dias, contados a partir:
I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou
usado; e
II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque
de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida
substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II do caput,
deverá ser apresentada ao órgão ou entidade executivo de trânsito a nota
fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização
cadastral.
§ 2º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor:
I - marca;
II - número de cilindros;
III - tipo de combustível;
IV - cilindrada;
V - potência; e
VI - número de identificação, quando existir.
§ 3º Os agentes de fiscalização devem verificar o cadastro do veículo junto
ao órgão ou entidade de trânsito de seu registro.
§ 4º Nos casos de motores ou blocos novos, os proprietários deverão
solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor
dentro dos critérios estabelecidos no art. 34.
Seção II – Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 28. A regularização do registro de veículos que
apresentam motor sem numeração de origem se dará pela gravação, no bloco do
motor, de numeração fornecida pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 34, via sistema
informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes
requisitos:
I - tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo,
após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja
numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a
comprovação da procedência, por meio de nota fiscal original de venda ou
mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III; e
III - os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter
sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º Não se aplica o inciso III aos motores remanufaturados pelo próprio
fabricante do motor ou veículo, que deve adotar na regravação do número de
série os mesmos padrões internos e os mesmos critérios de qualidade
utilizados na gravação original do motor para a regravação e para a
superfície onde esta será realizada.
§ 2º Fica a critério do fabricante do motor remanufaturado de que trata o §
1º manter a numeração anterior para fins de rastreabilidade.
§ 3º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de
trânsito deverá encaminhar o veículo à autoridade policial para os devidos
procedimentos legais.
Seção III – Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 29. A regularização do registro de veículos que
apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém
não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dá
registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes
requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio
de documento do fabricante ou do importador, desde que não existam outros
veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II - informação do fabricante ou importador da existência de mais de um
motor originalmente produzido com essa numeração;
III - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, por maio
de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário
constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela
procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III, caso
não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não
estiver vinculada a outro veículo; ou
IV - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, mediante
nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo
pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou
declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e
criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo do Anexo
III, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo
número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma
restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a
regularização.
§ 2º Para os casos previstos no caput, fica facultado aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a
gravação tratada no art. 34, em local de fácil visualização do motor,
registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção do
disposto no inciso IV, caso em que a gravação será obrigatória.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput será de responsabilidade do
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 4º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo
órgão de trânsito, este deverá consultar o fabricante ou importador que, por
meio de documento oficial, deverá reconhecer o padrão de gravação e
encaminhá-lo à autoridade policial, para a execução de laudo pericial
oficial conclusivo.
Seção IV – Da Regularização de Motores com Numeração fora do padrão de Origem
Art. 30. O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008, considera-se
autorização:
I - a apresentação de documento que comprove a regravação por empresa
credenciada; e
II - a existência da partícula "REM" após o número do motor em documento
oficial.
Seção V – Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada
Art. 31. Deverão ser imediatamente encaminhados à
autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas
seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda
ao disposto no art. 30;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatado pela
vistoria; e
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a
mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar
que o veículo foi montado com aquele motor.
Art. 32. Os motores enquadrados nos incisos I a III do art.
31 somente serão regularizados:
I - mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão
ou entidade executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a
regularização, situação em que será acrescentado logo após o número de
registro existente do motor o diferencial DA/UF (decisão administrativa + a
sigla da Unidade da Federação), no cadastro da Base Estadual;
II - mediante determinação judicial, acrescentando-se logo após o número de
registro existente do motor o diferencial DJ/UF (decisão judicial + a sigla
da Unidade da Federação), no cadastro da Base Estadual; ou
III - formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em
decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de
gravação previstas nos incisos I e II do art. 34.
Seção VI – Da Regularização de Motores com Erro de Registro na BIN/RENAVAM
Art. 33. Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou do importador, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
Seção VII – Da Regravação de Motores
Art. 34. A gravação a que se referem os arts. 27, 29 e 32
somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove
dígitos com a seguinte regra de formação:
I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que
autorizou a gravação; e
II - terceiro ao nono dígitos: sequencial fornecido pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por
empresas autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput, executada em bloco cuja numeração
original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após
perícia realizada pela autoridade policial.
§ 3º Excepcionalmente, os fabricantes dos motores e veículos ficam
autorizados a anular a gravação original, para fins de correção da gravação
do serial ou inclusão de nova gravação para os motores remanufaturados pelo
próprio fabricante, de acordo com os critérios descritos no § 1º do art.
28.
§ 4º A gravação de que trata o § 3º deve ser com a inserção do número do
motor seguido ou precedido da partícula "RM", indicando ter sido
remanufaturado de fábrica, cadastrando-se no sistema o número do motor
acrescido da partícula "RM".
Art. 35. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o número do motor incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a necessária correção da gravação original.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por
meio físico, magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução,
as informações relativas a cada correção do número do motor que
realizem.
§ 2º As informações de correção do número do motor a serem mantidas à
disposição das autoridades de trânsito são:
I - modelo do motor;
II - número do motor corrigido;
III - número do motor anulado, se aplicável, e
IV - data da realização da correção do número do motor.
§ 3º A remarcação da gravação deve ser feita pelo fabricante ou importador,
com a inserção do número do motor correto seguido ou precedido da partícula
"RF", indicando ter sido regravado de fábrica.
§ 4º A fim de realizar a remarcação com o número do motor correto, seguido
ou precedido da partícula "RF", é permitido o retrabalho do local original
de gravação.
§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o número do motor acrescido
da partícula "RF".
Seção VIII – Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 36. Todos os documentos referidos neste Capítulo integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
Parágrafo único. As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria.
Art. 37. Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 38. No caso de ocorrência de duplicidade de chassi de veículo, registrados em mais de uma UF, o órgão ou entidade executivo de trânsito que identificou a duplicidade deve encaminhar comunicação devidamente fundamentada ao órgão ou entidade onde encontra-se o outro registro do chassi.
§ 1º A comunicação deve ser procedida após consulta prévia para descartar
eventuais erros cadastrais.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito deve instruir a comunicação
com a seguinte documentação:
I - laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade
executivo de trânsito de origem, com coleta por meio óptico do chassi e
agregados, nos moldes estabelecidos em normativo específico do CONTRAN sobre
vistoria de veículos.
II - informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); e
III - documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível,
cópia autêntica da nota fiscal de origem lícita.
§ 3º As providências no órgão ou entidade executivo de trânsito onde se acha
registrado o veículo suspeito devem ser adotadas no prazo máximo de sessenta
dias, acrescentando-se ao final do VIN, somente nos sistemas Estadual e
RENAVAM, os caracteres "DB" (dublê).
§ 4º Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu
o "DB".
Art. 39. Verificado a qualquer tempo a inconsistência, ou inveracidade das informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito solicitante, deve-se proceder a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve regulamentar a forma de efetivação do procedimento previsto no caput.
Art. 40. Ocorrendo bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela inclusão do impedimento deve providenciar, por meio das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode bloquear o cadastro do veículo a qualquer momento, quando comprovar irregularidades ou procedimentos ilegais.
Art. 41. Fica reservado ao órgão máximo executivo de trânsito da União o direito de exigir dados complementares aos dispostos neste Capítulo e submetê-los a avaliações, se assim julgar necessário.
Art. 42. Os fabricantes, importadores e os encarroçadores de veículos, bem como o órgão alfandegário nos casos de veículos importados por pessoa física, devem inserir no pré-cadastro do sistema RENAVAM os números identificadores previstos no art. 4º, conforme dispõe o art. 125 do CTB e o Manual do Sistema RENAVAM.
Art. 43. Os números de identificação listados no art. 4º devem ser inseridos no sistema RENAVAM, constando apenas os caracteres alfanuméricos, em sua totalidade, gravados na peça.
§ 1º É vedado o uso de caracteres especiais, espaços em branco ou qualquer
outra simbologia nos dados constantes do sistema RENAVAM, bem como nas
informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos em meio digital (CRLV-e).
§ 2º Excepcionalmente, admite-se a utilização de caracteres que não sejam
alfanuméricos para a identificação do NIEV.
Art. 44. O veículo cujo VIN não atende ao padrão brasileiro deve receber, para fins de registro e licenciamento no RENAVAM, nova composição do número de identificação veicular conforme descrição apresentada no Anexo II.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput aos seguintes veículos, em que não
for possível identificar, por nenhuma maneira, o número de identificação nos
padrões estabelecidos nesta Resolução:
I - de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou
de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
II - originários dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal;
III - doados ou incorporados a órgãos públicos;
IV - objeto de decisões judiciais;
V - de coleção;
VI - leiloados; e
VII - importados cujo VIN não atende à norma ABNT NBR 6066:2022.
§ 2º Outras aplicações não listadas no § 1º devem ser analisadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, que deve decidir sobre a concessão de
novo número de identificação do veículo, com base nas disposições desta
Resolução.
§ 3º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova
identificação do veículo e informá-la aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 45. A regravação do VIN no chassi ou monobloco deve atender ao disposto no art. 14.
Art. 46. Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro devem receber nova composição do número de identificação veicular quando da alteração de propriedade.
Art. 47. Fica autorizada a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação veicular (PIV) nos vidros do veículo, em caráter opcional, por iniciativa do seu proprietário.
Parágrafo único. A falta da gravação de que trata o caput não constitui infração de trânsito.
Art. 48. O descumprimento do disposto nesta Resolução
sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras
penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 230, inciso I: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador
não inserido, suprimido ou adulterado de forma intencional pelo proprietário
ou possuidor legal; e
II - art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não
inserido suprimido ou danificado de forma não intencional pelo proprietário
ou possuidor legal, em virtude de manutenção, substituição de peças ou
qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o
proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal acerca da
substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art. 14
desta Resolução.
Art. 49. Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2025, facultada sua antecipação total ou parcial.
Parágrafo único. Os requisitos constantes do Capítulo V desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 50. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de
2025, as seguintes Resoluções CONTRAN:
I - nº 836, de 26 de junho de 1997;
II - nº 24, de 21 de maio de 1998;
III - nº 282, de 26 de junho de 2008;
IV - nº 325, de 17 de julho de 2009;
V - nº 581, de 23 de março de 2016; e
VI - nº 634, de 30 de novembro de 2016.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO – Presidente do Conselho, em
exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM – p/ Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE – p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA – p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS – p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES – p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
Anexos
ANEXO I
ALTERNATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DO ANO DE FABRICAÇÃO DO
VEÍCULO
1. ALTERNATIVA 1: GRAVAÇÃO PRÓXIMO AO VIN:
1.1 A gravação deve ter os quatro algarismos do ano de fabricação e estar localizada nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em uma das oito posições, conforme figura abaixo.
2. ALTERNATIVA 2: GRAVAÇÃO PRÓXIMO AO VIS:
2.1 A gravação deve ter os quatro algarismos do ano de fabricação e estar localizada nas imediações do VIS, em uma das oito posições, semelhante à figura do item 1.1.
3. ALTERNATIVA 3: GRAVAÇÃO POR PLAQUETA:
3.1 A plaqueta, preferencialmente em alumínio, com espessura de 0,3 mm, face interna com adesivo e ranhuras transversais com ângulos de 45º, com a finalidade de fragilizar a plaqueta para torná-la destrutível quando de sua remoção, inscrita com os quatro algarismos do ano de fabricação, conforme figura abaixo.
FABRICAÇÃO / ANO FAB / ANO DE FABRICAÇÃO
Altura mínima dos caracteres: 3 mm, gravados de forma indelével.
4. ALTERNATIVA 4: ETA COM VIN OU VIS JUNTAMENTE COM O ANO DE FABRICAÇÃO:
4.1 A ETA, conforme definido nesta Resolução, com a inclusão dos quatro algarismos do ano de fabricação, em uma das oito posições, semelhante à figura do item 1.1.
5. Altura mínima dos caracteres:
A gravação do ano de fabricação deve ter altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm para os demais veículos.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (VIN) DOS VEÍCULOS
QUE POSSUEM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO PADRÃO
BRASILEIRO
1. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) para os casos previstos no Capítulo IX desta Resolução, com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.
2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos de que trata este Anexo, foi fixado o WMI como sendo XXX.
3. O quadro abaixo apresenta a composição do VIN, específico para os veículos de que trata este Anexo:
Identificador internacional do fabricante |
Primeiros 6 caracteres do chassi original ou designado pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União | Ano de
fabricação ou modelo | Identificação de uso do órgão
máximo executivo de trânsito da União | Número
sequencial
Caracteres alfanuméricos | Caracteres numéricos
3.1. Os campos devem ser preenchidos da seguinte forma:
3.1.1 Da primeira à terceira posição, com a letra
X;
3.1.2 Da quarta à nona posição:
– para chassi original composto por 6 ou mais caracteres: utilizar os 6
primeiros caracteres existentes do chassi original e desconsiderar os
demais;
– para chassi original composto por menos de 6 caracteres: utilizar os
caracteres existentes do chassi original e complementar os campos restantes
com o número “0”.
3.1.2.1 Caso o veículo não possua nenhuma identificação, utilizar os caracteres designados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
3.1.3 Décima posição:
– Ano modelo do veículo, para os veículos fabricados a partir de 1999;
– Ano de fabricação do veículo, para os veículos fabricados antes de
1999.
3.1.3.1 Este campo deve ter o caractere conforme dispõe a
norma ABNT NBR 6066:2022.
3.1.4 Décima primeira posição, com o número “0”.
3.1.5 Décima segunda à décima quarta posição, preencher com
os seguintes caracteres:
– Veículos de uso diplomático: M R E;
– Veículos de órgão ou entidade executivo de trânsito: D E
T;
– Veículos leiloados: L E 1;
– Veículos doados/incorporados: D 0 A;
– Veículos de decisões judiciais: J U D;
– Veículos de coleção: C 0 L; e
– Veículos importados: 1 M P.
– Veículos de aplicações a serem analisadas pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União: S E N.
4. No caso de veículos em que somente a décima posição, correspondente ao ano modelo, não atende à ABNT NBR 6066:2022, a composição do número de identificação deve permanecer a mesma, alterando apenas a décima posição, a qual deve identificar o ano modelo nos termos da ABNT NBR 6066:2022.
5. Para os veículos fabricados a partir do ano de 1994 em que o chassi não estiver conforme a ABNT NBR 6066:2022, a nova composição do número de identificação deve ser informada pelo seu fabricante ou o seu representante oficial no país, mediante emissão de Carta Laudo solicitada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
5.1 Dispensa-se a necessidade de solicitação de Carta Laudo nos casos em que o órgão máximo executivo de trânsito da União conseguir identificar quais caracteres devem ser utilizados.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA DO MOTOR
Eu, ____________________________________________, portador da carteira de identidade nº ______________________, expedida por ________________________, CPF nº ________________________, residente na rua _______________________________________________________, no Município de ________________________________________________, Estado ____________________________, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 e nos incisos III e IV do art. 29 da Resolução CONTRAN nº ______, de 2022, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº ________________________________, instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo ________________________________________, placa ______________________, chassi ____________________________________________.
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
_________________________________________________________
(assinatura do declarante)
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