Regras completas sobre vistoria veicular no Estado de São Paulo: requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação, segurança da informação, responsabilidades e valores em UFESP.
Entenda os pontos principais antes de entrar no texto detalhado. Esta página é um resumo amigável, não substitui a leitura da íntegra da Portaria.
Regulamenta a vistoria veicular no Estado de São Paulo e define os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras.
Vistoria de Identificação Veicular, de Segurança Veicular e de Estrutura e Alteração Veicular, com hipóteses específicas de exigência (transferência, RENAVE, danos, etc.).
Exige uso de OCR, visão computacional, IA antifraude, biometria com liveness, trilhas de auditoria, criptografia forte e diversas certificações ISO para integradoras e auditoras.
Define valores de contratação em UFESP para cada tipo de vistoria e o preço público pelo tratamento e armazenamento de dados pelo DETRAN-SP.
A Portaria classifica as vistorias em três grandes grupos, com situações bem definidas em que cada uma é obrigatória.
Conferência dos elementos identificadores do veículo (chassi, motor, plaquetas, etiquetas, marcações em vidros, características externas, etc.), verificando autenticidade, originalidade e integridade.
Exemplos de exigência:
Avalia condições de segurança do veículo, com foco em equipamentos obrigatórios e componentes essenciais, seguindo o Anexo I da Portaria.
Exemplos de exigência:
Focada na classificação de danos (pequena, média ou grande monta) e na emissão de laudo de classificação de danos, conforme Resolução CONTRAN nº 810/2020.
Essencial para veículos sinistrados e processos de recuperação.
O procedimento é totalmente registrado em sistema tecnológico, com fotos, vídeos, biometria, georreferenciamento e trilha de auditoria.
Local previamente validado por GPS e IP, com monitoramento contínuo durante a vistoria.
Coleta fotográfica com tecnologia liveness do vistoriador e do responsável pelo veículo, com autenticação biométrica facial (salvo nos casos de dispensa previstos na Portaria).
Fotos de todos os ângulos, filmagem em 360º em dois vídeos (veículo fechado e aberto), com foco em itens de segurança obrigatórios.
Captura fotográfica do VIN com Reconhecimento Óptico de Caracteres, validação automática e encaminhamento de exceções para auditoria.
Checagem dos itens do Anexo I e classificação do resultado: aprovado, aprovado com apontamento ou reprovado.
A Portaria 47 é fortemente alinhada à LGPD e às melhores práticas de segurança da informação, exigindo certificações ISO e um ecossistema tecnológico robusto.
Integradoras e auditoras devem possuir, entre outras:
A Portaria define os valores de contratação, em UFESP, para cada tipo de vistoria e estabelece o preço público pelos serviços de tratamento de dados eletrônicos.
| Tipo de Vistoria | Valor (UFESP) |
|---|---|
| Vistoria de Identificação Veicular | 2,750 |
| Vistoria de Segurança Veicular | 5,500 |
| Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular | 3,850 |
| Serviço | Preço Público (UFESP) |
|---|---|
| Dados de Vistoria de Identificação Veicular | 0,138 |
| Dados de Vistoria de Segurança Veicular | 0,275 |
| Dados de Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular | 0,193 |
Obs.: Para o valor em reais, multiplique o valor em UFESP pela UFESP vigente na data do pagamento.
O DETRAN-SP também define como será feito o repasse dos valores à empresa vistoriadora, integradora e auditora, com percentuais em UFESP para cada uma (Art. 19).
Consulte abaixo a íntegra da Portaria, organizada por capítulos e anexos. Para referência oficial, utilize sempre a versão publicada pelo DETRAN-SP.
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - empresa vistoriadora: pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) para o exercício da atividade de vistoria veicular, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
II - empresa integradora: pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada no DETRAN-SP para o fornecimento de sistema tecnológico para integração de dados de vistoria veicular aos sistemas informatizados da autarquia;
III - empresa auditora: pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo DETRAN-SP para a realização de atividades de controle de qualidade e verificação da conformidade dos procedimentos de vistoria veicular, nos termos da regulamentação vigente;
IV - Vistoria de:
a) Identificação Veicular: procedimento destinado à conferência
dos elementos identificadores do veículo, como número de chassi, motores,
plaquetas, etiquetas autocolantes, marcação de vidros, características externas
e outros sinais de identificação, com o objetivo de verificar a autenticidade,
originalidade e integridade desses elementos e sua correspondência com os
registros constantes nas bases de dados do órgão executivo de trânsito e da
administração pública, sendo exigida nas seguintes hipóteses:
1. preparação para leilão, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº
623, de 6 de setembro de 2016;
2. transferência de propriedade para seguradora, nos termos do art. 14, §§ 6º e
7º, da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020;
3. consolidação da propriedade pelo credor, nos termos do art. 3º, § 1º, e art.
8º-B do Decreto-Lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969;
4. emissão de laudo fotográfico para baixa do registro do veículo, nos termos do
art. 3º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, e Portaria
Normativa DETRAN-SP nº 35, de 8 de novembro de 2024;
b) Segurança Veicular: procedimento técnico que tem por finalidade avaliar as condições de segurança do veículo, com foco nos equipamentos obrigatórios e demais componentes essenciais à segurança veicular, sendo exigida nas seguintes hipóteses:
1. transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual
do proprietário do veículo, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 941,
de 28 de março de 2022;
2. regularização de veículo, nos termos do art. 271, §§ 9º-A a § 9º-D, da Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
3. entrada e saída de veículo usado no Registro Nacional de Veículos em Estoque
(RENAVE), nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 941, de
2022, e Portaria Normativa DETRAN-SP nº 32, de 12 de agosto de 2024;
4. liberação de veículo removido, nos termos do art. 271, § 2º, da Lei federal
nº 9.503, de 1997;
5. regularização de veículo com placas alfanuméricas de duas letras, nos termos
do Ofício Circular n° 772/2017/CGIE/DENATRAN/SE;
6. registro de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 7º da
Resolução CONTRAN nº 699, de 10 de outubro de 2017;
7. registro de ciclomotor que não possua Certificado de Adequação à Legislação
de Trânsito (CAT), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução CONTRAN nº
996, de 15 de junho de 2023;
8. correção de dados na Base de Índice Nacional (BIN), nos termos do Anexo I da
Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022;
9. emissão de laudo para modificações permitidas em veículos zero km, nos casos
sem previsão de Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos do Anexo V
da Resolução CONTRAN nº 916, de 2022;
c) Estrutura e Alteração Veicular: realizada na classificação de veículos com danos de pequena, média ou grande monta, exigida na hipótese de emissão de laudo de classificação de danos, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020;
Art. 3º Os sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras deverão ser auditáveis e atender aos requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Art. 4º O procedimento de vistoria veicular deverá ser realizado em sistema tecnológico fornecido por empresas integradoras.
§ 1º O sistema tecnológico de que trata o caput deste artigo deverá ser operacionalizado por meio de dispositivo móvel, o qual deverá ser capaz de capturar, registrar e transmitir os dados e imagens georreferenciadas exigidos nesta Portaria Normativa, podendo comunicar-se com infraestrutura computacional remota para execução de funcionalidades complementares, inclusive as de validação, cruzamento de informações e aplicação de algoritmos.
§ 2º Nas etapas do processo de vistoria de identificação veicular e de estrutura e alteração veicular que não exijam validação on-line, será admitido, em caso de indisponibilidade momentânea de conectividade, o armazenamento temporário dos dados no dispositivo móvel utilizado, ficando a validação e o encerramento da vistoria condicionados à transmissão dos dados armazenados.
Art. 5º São etapas a serem observadas no procedimento de vistoria veicular:
I - verificação do local de vistoria veicular, que deverá:
a) estar previamente validado, mediante verificação de sua localização
geográfica por Global Positioning System (GPS) e Internet Protocol (IP);
b) ser submetido a monitoramento contínuo durante toda a vistoria veicular, com
interrupção imediata da atividade sempre que identificada qualquer
irregularidade que comprometa a segurança ou a qualidade da vistoria;
II - verificação de identidade, compreendendo:
a) a confirmação da identidade do vistoriador e do cidadão responsável pelo
veículo, por meio de coleta fotográfica com tecnologia liveness que permita a
autenticação biométrica facial;
b) o registro e a validação do documento de identidade do cidadão responsável
pelo veículo, por meio de coleta de imagem fotográfica;
c) o registro, em sistema auditável, dos dados de identificação do vistoriador e
do cidadão responsável pelo veículo;
III - registro fotográfico de todos os ângulos do veículo, com transmissão das imagens para os sistemas informatizados do DETRAN-SP, mantendo-se a rastreabilidade e a integridade dos registros;
IV - filmagem do veículo;
V - registro fotográfico do número de identificação veicular (VIN), com aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) para leitura e validação automática dos caracteres, permitindo, em caso de falha na leitura, a correção manual assistida, hipótese em que o sistema deverá registrar o evento, identificá-lo como exceção e encaminhá-lo automaticamente para auditoria, com sinalização destacada da intervenção manual realizada;
VI - verificação de itens de segurança veicular e classificação do
resultado, compreendendo:
a) a verificação e aprovação dos itens obrigatórios constantes do Anexo I desta
Portaria Normativa, bem como das condições gerais do veículo;
b) a classificação do resultado da vistoria, nos seguintes termos:
1. aprovado: em conformidade com a legislação vigente;
2. aprovado com apontamento: em conformidade, com observações não
impeditivas;
3. reprovado: com constatação de não conformidades impeditivas de identificação
ou segurança veicular.
§ 1º As vistorias veiculares que incluem verificações e análises adicionais, inclusive aspectos estéticos ou de leitura e armazenamento dos módulos eletrônicos do veículo, poderão ser utilizadas para transferência de propriedade do veículo ao adquirente, desde que verificados os incisos deste artigo e itens obrigatórios previstos no Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 2º As filmagens do veículo deverão:
I - ser realizadas em dois vídeos distintos, com registro em
360 graus, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II - iniciar da traseira ou da dianteira do veículo e terminar
no mesmo ponto de partida, com pausa entre as voltas de, no máximo, 120
segundos, observando os seguintes critérios:
a) no primeiro vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com todas as
partes fechadas e vidros cerrados, registrando-se a volta completa em 360 graus,
com movimentos horizontais e verticais, se necessário, abrangendo
obrigatoriamente os seguintes itens:
1. para-brisa;
2. limpador de para-brisa em funcionamento;
3. para-choques dianteiro e traseiro;
4. placas;
5. todos os pneus, com os dianteiros esterçados, evidenciando a banda de rodagem
e o indicador de desgaste da banda (Tread Wear Indicator – TWI);
6. sistema de sinalização e iluminação em funcionamento, com seus respectivos
dispositivos;
b) no segundo vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com portas, capô,
porta-malas ou caçamba abertos, registrando-se os seguintes itens:
1. compartimento do motor com o veículo em funcionamento;
2. interior do veículo, incluindo bancos, vidros, espelhos retrovisores,
funcionamento dos cintos de segurança e painel aceso;
3. compartimento de bagagem, porta-malas ou caçambas abertos;
4. estepe fora do veículo, evidenciando a banda de rodagem e o TWI;
5. equipamentos obrigatórios posicionados em seu local de origem.
§ 3º O sistema tecnológico deverá:
I - validar presença física do veículo por meio de visão
computacional;
II - registrar, de forma auditável, toda e qualquer hipótese de
interrupção do processo de vistoria, incluindo o motivo da paralisação e as
etapas concluídas até aquele momento, garantindo a transparência e a
rastreabilidade das ações;
III - gerar alerta imediato ao vistoriador, na hipótese de
divergência entre a imagem do VIN e os dados cadastrais do veículo.
§ 4º Ficam dispensadas a confirmação, o registro e a validação
da identidade do responsável pelo veículo nas vistorias de:
I - identificação veicular;
II - segurança veicular para:
a) entrada e saída de veículo usado no Registro Nacional de Veículos em Estoque
(RENAVE);
b) liberação de veículo removido;
III - estrutura e alteração veicular.
§ 5º A verificação de itens de segurança prevista no inciso VI do caput deste artigo e a filmagem prevista no § 2º deste artigo somente serão exigidas na vistoria de segurança veicular.
§ 6º O DETRAN-SP poderá definir o tempo máximo para realização da vistoria veicular.
Art. 6º O DETRAN-SP poderá implementar regras sistêmicas de caráter impositivo, voltadas à prevenção e eliminação de condutas vedadas ou estatisticamente inviáveis no âmbito das vistorias veiculares, com fundamento em evidências técnicas, dados consolidados ou padrões de recorrência.
Parágrafo único. As regras sistêmicas de caráter impositivo
poderão incluir, entre outras:
I - bloqueio automático de laudos por inconsistência técnica ou
estatística;
II - geração de alertas para padrões de comportamento atípicos,
com base em análise de dados históricos;
III - exigência de revisão obrigatória por auditoria manual em
caso de recorrência de apontamentos.
Art. 7º Os sistemas tecnológicos utilizados pelas empresas vistoriadoras para a realização de vistoria veicular deverão dispor dos seguintes requisitos:
I - operacionais:
a) sistema tecnológico de vistoria veicular: o sistema deve permitir a
realização de vistoria veicular completa, incluindo a verificação de todos os
elementos de identificação veicular previstos na Resolução CONTRAN nº 941, de
2022;
b) captura de imagens estáticas e filmagem do processo de vistoria veicular: o
sistema tecnológico deve permitir que todo o processo de vistoria veicular seja
filmado em etapas e sem interrupções;
c) rastreabilidade das etapas da vistoria: o sistema tecnológico deve garantir a
rastreabilidade de todas as etapas da vistoria veicular, desde o seu início até
a emissão do laudo, com registros detalhados de cada ação executada;
d) validação automática: o sistema deve possuir recursos tecnológicos para
verificar, de forma automatizada, a consistência dos dados de identificação
veicular informados, conforme parâmetros estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº
968, de 20 de junho de 2022;
e) coleta e validação biométrica facial com prova de vida da identidade do
vistoriador e da pessoa responsável pelo veículo no momento da vistoria: o
sistema tecnológico deve garantir que a identidade das pessoas envolvidas no
processo seja validada por meio de biometria;
II - tecnológicos:
a) reconhecimento óptico de caracteres: o sistema tecnológico deve empregar
tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres para a validação automática
dos itens de identificação veicular;
b) visão computacional: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia de visão
computacional para identificar inconsistências visuais, como adulteração de
chassis e outras superfícies veiculares;
c) algoritmo de aprendizagem: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia
para realizar análise preditiva, identificando padrões históricos de
irregularidades com base em grandes volumes de dados;
d) algoritmos de hash: o sistema tecnológico deve utilizar algoritmos de hash
para garantir a integridade dos arquivos gerados pelo sistema;
e) georreferenciamento: o sistema tecnológico deve incorporar dados de tempo e
coordenadas geográficas precisas, associadas ao perfil do vistoriador, para
garantir a precisão e autenticidade no processo de vistoria;
f) bloqueio de adulteração de metadados: o sistema tecnológico deve ter
mecanismos que impeçam a adulteração dos metadados de localização durante o
processo de vistoria veicular;
g) detecção de anomalias no sistema eletrônico de bordo: os sistemas
tecnológicos utilizados nas vistorias de identificação veicular deverão ser
projetados com capacidade de evolução tecnológica (future proofing), permitindo,
inclusive, a integração com as centrais eletrônicas dos veículos (ECUs), por
meio de interfaces padronizadas;
h) sistema automatizado de conformidade: o sistema tecnológico deve possuir
sistema de conformidade automatizado, baseado em tecnologia capaz de detectar
discrepâncias nos laudos e identificar possíveis fraudes ou erros realizados
pelo operador;
III - de Certificação:
a) certificação de segurança da informação ISO/IEC 27001;
b) certificação de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ISO/IEC 27701;
c) certificação de computação em nuvem ISO/IEC 27017;
d) certificação de proteção de dados pessoais na nuvem ISO/IEC 27018;
e) certificação de qualidade e gestão ISO 9001;
f) certificação de gestão de serviços de TI ISO/IEC 20000-1;
IV - de Segurança:
a) criptografia de dados: todos os dados transmitidos e armazenados pelo sistema
devem ser criptografados com algoritmos robustos, utilizando TLS 1.3 para
comunicação segura, AES-256 para criptografia simétrica e SHA-256 para
verificação de integridade, com gerenciamento de chaves por meio de um Sistema
de Gestão de Chaves (KMS), assegurando controle de acesso, rotação periódica e
auditoria das chaves utilizadas;
b) autenticação multifatorial: o sistema tecnológico deve implementar
autenticação multifatorial para o acesso ao sistema, tanto para vistoriadores
quanto para outros usuários autorizados, como auditores e administradores;
c) controle de acesso e permissões: o sistema tecnológico deverá:
1. implementar mecanismos de controle de acesso com base em perfis e papéis de
usuários, garantindo que cada usuário ou serviço tenha acesso apenas às
funcionalidades e dados estritamente necessários ao desempenho de suas
atribuições, conforme o princípio do menor privilégio;
2. exigir autenticação biométrica, registro detalhado e imutável de todos os
eventos de acesso e alteração de permissões, com logs auditáveis e integráveis a
sistemas de monitoramento de segurança;
3. ser configuráveis, rastreáveis e sujeitas a revisões periódicas, incluindo
trilhas de auditoria completas sobre quem concedeu, alterou ou revogou
acessos;
d) integridade dos dados: o sistema tecnológico deve garantir a integridade dos
dados utilizando algoritmos de hash para que qualquer modificação não autorizada
nos registros seja detectada e o registro imutável de logs no processo;
e) monitoramento em tempo real: o sistema tecnológico deve ter monitoramento
contínuo de suas atividades, com a capacidade de gerar alertas em tempo real em
caso de tentativas de fraude ou outras atividades suspeitas;
f) segurança na transmissão de dados: a transmissão de dados entre o sistema
tecnológico de vistoria e o sistema do DETRAN-SP deve ser realizada de forma
segura, usando protocolos criptografados e validados.
§ 1º A validação das informações deverá ocorrer simultaneamente ao procedimento de vistoria veicular.
§ 2º Fica dispensada a coleta e validação biométrica da identidade da pessoa responsável pelo veículo, nas hipóteses de vistorias de identificação veicular e de estrutura e alteração veicular.
Art. 8º As empresas integradoras deverão contratar empresas auditoras para controle de conformidade, risco e qualidade de todas as vistorias de identificação veicular realizadas.
§ 1º As empresas auditoras deverão enviar os resultados de suas auditorias ao DETRAN-SP.
§ 2º A prestação dos serviços pelas empresas auditoras
incluirá, obrigatoriamente:
I - a análise sistemática dos laudos de vistoria emitidos, com
cruzamentos de dados e validações automatizadas junto aos bancos de dados
oficiais e integrados;
II - a identificação de inconsistências, padrões atípicos ou
recorrências estatisticamente relevantes que indiquem possíveis falhas ou
fraudes;
III - a avaliação de risco de cada vistoria realizada, por meio
de critérios objetivos, permitindo a classificação de vistorias por grau de
confiabilidade.
§ 3º As auditorias deverão ser realizadas de forma sistêmica, com base nos dados transmitidos eletronicamente pelas empresas integradoras.
§ 4º Será permitido o uso de operadores humanos na execução das auditorias, desde que as atividades realizadas atendam integralmente aos limites temporais estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria Normativa.
Art. 9º As empresas auditoras deverão estar credenciadas pelo DETRAN-SP nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, e dispor das seguintes certificações:
I - certificação de segurança da informação ISO/IEC 27001;
II - certificação de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
ISO/IEC 27701;
III - certificação de computação em nuvem ISO/IEC 27017;
IV - certificação de proteção de dados pessoais na nuvem
ISO/IEC 27018;
V - certificação de qualidade e gestão ISO 9001;
VI - certificação de gestão de serviços de TI ISO/IEC 20000-1.
Art. 10. A empresa auditora deverá registrar em tempo real, no sistema informatizado do DETRAN-SP, a informação de que o laudo de vistoria veicular foi submetido à auditoria, assegurando a rastreabilidade e a integridade do processo de verificação.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de registro em tempo real,
deverá ser respeitados os seguintes prazos, contados a partir do recebimento dos
dados pela empresa integradora:
I - em até cinco minutos, no mínimo em 90% dos registros
realizados;
II - em até dez minutos, no máximo em 7% dos registros
realizados;
III - em até quinze minutos, no máximo em 3% dos registros
realizados.
§ 2º Na hipótese de reprovação do laudo de vistoria em virtude de apontamento de desconformidade ou qualidade da empresa auditora, a empresa integradora e a empresa vistoriadora serão notificadas pelo DETRAN-SP para apresentar, no prazo de cinco dias, manifestação.
Art. 11. Os resultados das auditorias serão consolidados em relatórios trimestrais e encaminhados ao DETRAN-SP, contendo, no mínimo:
I - o número total de laudos auditados;
II - as não conformidades detectadas e as medidas corretivas
recomendadas.
Art. 12. O controle de conformidade tem por finalidade verificar se a vistoria veicular foi realizada de acordo com os requisitos operacionais, tecnológicos e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
§ 1º A verificação de conformidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise cruzada dos dados coletados durante a vistoria veicular e os registros constantes nos sistemas e subsistemas informatizados do DETRAN-SP.
§ 2º No controle de conformidade, deverão ser avaliados, no
mínimo, a:
I - correta execução das etapas da vistoria veicular, incluindo
registros fotográficos, filmagens e validações exigidas;
II - verificação da identidade do vistoriador e do cidadão
responsável pelo veículo, quando aplicável, por meio de autenticação
biométrica;
III - compatibilidade entre os dados coletados e as informações
do veículo constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV - integridade, autenticidade e rastreabilidade dos arquivos
gerados, com validação dos metadados e da trilha de auditoria.
Art. 13. O controle de qualidade tem por finalidade verificar a precisão, completude, clareza e consistência técnica das informações coletadas no momento do procedimento de vistoria veicular.
§ 1º A verificação da qualidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise dos registros fotográficos, filmagens, dados estruturados e demais evidências geradas durante o procedimento de vistoria veicular.
§ 2º No controle de qualidade, deverão ser avaliados, no
mínimo, a:
I - qualidade das imagens fotográficas e vídeos, considerando
nitidez, enquadramento, ângulo, iluminação, ausência de obstruções e respeito às
especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II - completude dos registros visuais e textuais exigidos para
cada etapa do procedimento de vistoria veicular;
III - coerência entre os elementos registrados e os dados
constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV - consistência entre a sequência lógica do procedimento
executado e os padrões operacionais esperados, com verificação de eventuais
omissões, sobreposições ou interrupções não justificadas;
V - correta utilização dos recursos tecnológicos obrigatórios.
Art. 14. O controle de risco tem por finalidade identificar, classificar e mitigar os riscos associados à realização das vistorias de identificação veicular, com base nos resultados do controle de conformidade e de qualidade.
§ 1º O risco será aferido por meio de metodologia baseada em critérios objetivos, utilizando-se análise estatística, cruzamento de dados, padrões de recorrência e histórico de conformidade e qualidade da empresa vistoriadora.
§ 2º As empresas auditoras deverão classificar cada vistoria
veicular auditada em níveis de risco, considerando, no mínimo, a:
I - gravidade e a natureza das inconformidades detectadas;
II - frequência de ocorrência de falhas técnicas ou
operacionais por parte da empresa vistoriadora;
III - existência de inconsistências que comprometam a
rastreabilidade, a integridade ou a autenticidade das informações
registradas;
IV - reincidência de problemas de qualidade, como imagens
inválidas, registros incompletos ou uso inadequado do sistema tecnológico;
V - histórico da empresa vistoriadora e da empresa integradora
quanto à regularidade e à correção das vistorias de identificação veicular
realizadas.
§ 3º O resultado do controle de risco poderá ensejar a adoção,
por parte do DETRAN-SP, das seguintes medidas:
I - emissão de alerta preventivo às empresas vistoriadoras e às
empresas integradoras;
II - determinação de realização de nova vistoria veicular;
III - suspensão cautelar das empresas vistoriadoras e das
empresas integradoras;
IV - instauração de processo administrativo sancionador contra
a empresa vistoriadora e a empresa integradora.
Art. 15. O DETRAN-SP é o controlador dos dados provenientes da vistoria veicular realizada pelas empresas vistoriadoras e transmitidos por meio dos sistemas tecnológicos das empresas integradoras.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão armazenados nos sistemas do DETRAN-SP.
Art. 16. As empresas integradoras e as empresas auditoras serão consideradas Usuários Finais, conforme previsto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 40, de 26 de março de 2025, devendo acessar os dados relacionados à vistoria veicular, exclusivamente para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
§ 1º O acesso aos dados será realizado por meio de credenciais individualizadas, com registro de logs de acesso e uso.
§ 2º É vedado o uso ou compartilhamento dos dados acessados e produzidos pelas empresas integradoras e auditoras para qualquer finalidade distinta das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
Art. 17. As empresas integradoras e as empresas auditoras poderão armazenar, pelo prazo máximo de seis meses, os dados produzidos em razão da vistoria veicular, exclusivamente em ambiente tecnológico sob sua administração direta, devidamente homologado pelo DETRAN-SP.
Parágrafo único. As empresas integradoras e as empresas auditoras não poderão utilizar, compartilhar, ceder ou tratar os dados armazenados para qualquer finalidade que não esteja estritamente vinculada à execução das atividades previstas nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18. Ficam definidos, em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), os seguintes valores de contratação pelos serviços de vistoria veicular, de vistoria de segurança veicular e de vistoria de estrutura e alteração veicular:
I - 2,750 (dois inteiros e setecentos e cinquenta milésimos)
UFESP pela Vistoria de Identificação Veicular;
II - 5,500 (cinco inteiros e quinhentos milésimos) UFESP pela
Vistoria de Segurança Veicular;
III - 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos)
UFESP pela Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 19. O DETRAN-SP implementará, nos termos do art. 13 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, meios específicos de pagamento dos valores de contratação, procedendo ao repasse proporcional às empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras, na seguinte conformidade:
I - à empresa vistoriadora:
a) 1,925 (um inteiro e novecentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela Vistoria
de Identificação Veicular;
b) 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria
de Segurança Veicular;
c) 2,695 (dois inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos) UFESP pela
Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular;
II - à empresa integradora:
a) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados
de Vistoria de Identificação Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
b) 0,550 (quinhentos e cinquenta milésimos) UFESP pela integração dos dados de
Vistoria de Segurança Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
c) 0,385 (trezentos e oitenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados
de Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
III - à empresa auditora:
a) 0,412 (quatrocentos e doze milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de
Identificação Veicular;
b) 0,825 (oitocentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria
de Segurança Veicular;
c) 0,577 (quinhentos e setenta e sete milésimos) UFESP pela auditoria da
Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 20. A empresa vistoriadora fica autorizada, na hipótese de vistoria móvel, a cobrar pelo deslocamento do vistoriador.
Art. 21. Nos casos de reprovação da vistoria veicular exclusivamente por itens previstos no Anexo I desta Portaria Normativa, poderá ser realizada nova vistoria, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data da reprovação, sem necessidade de novo pagamento, desde que sanadas as não conformidades apontadas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando a reprovação envolver sinais identificadores do veículo:
I - número de chassi;
II - número de motor;
III - plaqueta de identificação;
IV - etiquetas autocolantes ou marcações nos vidros.
Art. 22. Fica instituído, com fundamento no artigo 48 da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, preço público pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas pelo DETRAN-SP relativos à vistoria veicular.
Parágrafo único. O preço público instituído nos termos do caput
deste artigo fica fixado em:
a) 0,138 (cento e trinta e oito milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção,
tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de
Identificação Veicular;
b) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pelo desenvolvimento,
recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de
vistoria de Segurança Veicular;
c) 0,193 (cento e noventa e três milésimos) UFESP pelo desenvolvimento,
recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de
vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 23. A Diretoria de Tecnologia da Informação homologará o sistema tecnológico da empresa integradora e da empresa auditora, conforme Plano de Validação Técnica para Homologação constante nos Anexos II e III desta Portaria Normativa.
Art. 24. As empresas integradoras e as empresas auditoras deverão manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente com cobertura mínima de dois milhões de reais.
Art. 25. A empresa vistoriadora, a empresa integradora e a empresa auditora responderão pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados, inclusive aqueles relacionados à integridade, autenticidade, disponibilidade ou confidencialidade dos dados de vistoria veicular, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 26. A recusa de acionamento do seguro de responsabilidade civil, quando exigido pelo DETRAN-SP ou verificada a ocorrência do sinistro, acarretará na suspensão cautelar da empresa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 27. Não serão credenciadas empresas integradoras ou auditoras cujos sócios ou administradores possuam, direta ou indiretamente, participação societária, vínculo contratual ou relação comercial ativa com atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução dos serviços credenciados ou homologados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução dos serviços:
I - vistoria veicular;
II - remarcação de motores ou chassi;
III - comercialização, reapropriação, recuperação, indenização,
revenda ou leilão de veículos;
IV - serviços de remoção, depósito ou guarda de veículos; e
V - comercialização de informações veiculares.
Art. 28. As empresas integradoras credenciadas no DETRAN-SP terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção das certificações exigidas por esta Portaria Normativa.
Art. 29. As empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras credenciadas no DETRAN-SP na data de publicação desta Portaria Normativa deverão adequar-se integralmente às suas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.
[Redação dada pela Portaria Normativa Detran-SP nº 48, de 30 de dezembro de 2025.]
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente
Art. Único. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 993, de 15 de junho de 2023, os seguintes itens de segurança deverão ser verificados e classificados no sistema informatizado do DETRAN-SP:
CATEGORIA – ITEM DE SEGURANÇA
Chassi – Chapa suporte da numeração, numeração identificadora,
etiquetas de identificação (VIS), gravação nos vidros, plaqueta/etiqueta
confirmativa.
Motores – Base da gravação da numeração, numeração
identificadora.
Placa – Existência, numeração, cor, placa dianteira e
traseira.
Plaqueta do Ano de Fabricação – Plaqueta/etiqueta indicativa do
ano de fabricação.
CRV/CRLV – Autenticidade via QR Code, informações gerais do
documento.
Câmbio – Numeração identificadora.
Carroceria – Numeração identificadora.
Eixo – Numeração identificadora.
Itens de Segurança e Equipamentos Obrigatórios
Buzina
Cinto de segurança para árvore de transmissão
Cinto de segurança
Chave de fenda ou ferramenta
Chave de roda
Escapamento
Triângulo de segurança
Encosto de cabeça assentos dianteiros
Encosto de cabeça assentos traseiros
Espelho retrovisor lado direito
Espelho retrovisor lado esquerdo
Espelho retrovisor interno
Extintor de incêndio (se exigido por legislação vigente)
Faróis principais dianteiros
Freios de estacionamento e de serviço
Lanternas de freio
Lanterna de iluminação da placa traseira
Lanternas de posição traseiras
Lanterna de marcha à ré
Lanternas delimitadoras e lanternas laterais
Lanternas indicadoras de direção dianteiras
Lanternas indicadoras de direção traseiras
Lavador de para-brisa
Limpador de para-brisa
Luzes de posição dianteiras (faroletes)
Macaco compatível com o peso do veículo
Para-sol
Para-choque dianteiro
Para-choque traseiro
Pneus em condições de uso
Protetores das rodas traseiras
Tacógrafo (quando exigido por legislação)
Retro-refletores (catadióptrico) traseiros
Roda sobressalente (estepe)
Velocímetro
Para-brisa
Vidros de segurança
Ancoragem de sistema de retenção infantil (Isofix/Latch)
Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário
Lanterna de freio elevada (3ª luz de freio)
Retrorrefletor dianteiro, não triangular
Retrorrefletor lateral, não triangular
Faixa/Dispositivo/Película retrorrefletiva
Dispositivo de proteção anti-intrusão traseira
Protetor lateral
Janelas de emergência
Saídas de emergência
Alerta sonoro de marcha à ré
Sistema antispray
Indicador de direção lateral
Lanternas intermitentes de advertência
Sistema de travamento do capô
Luz de rodagem diurna (DRL)
Dispositivo de proteção para pernas e motores
Dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo
ITEM – DESCRIÇÃO – ATENDE? S/N – OBSERVAÇÕES DO
AVALIADOR
1. Captura de Evidências
1.1. Captura de fotografias obrigatórias dos itens definidos pelo DETRAN-SP.
1.2. Captura de dois (2) vídeos em 360∘ (mínimo 30 segundos cada, contínuo, sem
cortes) com hash SHA-256 na captura.
1.3. Registro obrigatório de metadados (GPS, IP, data/hora, hash) em todas as
mídias.
1.4. Validação automática de qualidade da mídia (foco, iluminação,
enquadramento).
1.5. É vedado o upload manual ou utilização de arquivos externos.
2. Georreferenciamento
2.1. Todas as mídias devem conter georreferenciamento automático (GPS + IP)
capturado no ato da coleta.
2.2.1. Bloquear alterações manuais dos dados de localização.
2.2.2. Garantir precisão mínima de 30 metros para o GPS e bloquear
automaticamente a vistoria se fora do raio máximo de 30 metros do endereço
aprovado.
2.2.3. Registrar justificativa obrigatória em casos de ausência de sinal.
2.2.4. Detectar e bloquear tentativas de uso de aplicativos de simulação de
GPS.
2.2.5. Vincular georreferenciamento ao laudo, permitindo visualização em mapa
pelo portal do DETRAN-SP.
2.3. Para ambientes internos ou sem sinal GPS, o sistema deve registrar: última
posição válida com timestamp, endereço IP da rede utilizada e justificativa
categorizada.
3.1. OCR do VIN
3.1.1. Realizar captura automática do VIN a partir de imagem (chassi, plaqueta
ou etiqueta).
3.1.2. O OCR deve ter nível de acurácia mínimo ≥95%.
3.1.3. Validação do dígito verificador do VIN.
3.1.4. Três tentativas de OCR antes da aceitação de exceção.
3.1.5. Em caso de falha/baixa confiabilidade do OCR, permitir fallback de
digitação assistida com validação de base (BIN) e obrigatoriedade de
justificativa. O sistema deve destacar os dígitos de maior incerteza para
validação humana. Todo fallback deve ser logado (data, hora, identificação do
vistoriador).
3.1.6. Encaminhamento automático de exceções à auditoria com bloqueio da emissão
do laudo até decisão. O processo deve ser transparente, com rastreabilidade em
banco de dados e hash criptográfico das imagens enviadas.
3.2. Visão Computacional para Detecção de Adulterações
3.2.1. Utilizar algoritmos de computer vision para identificar marcas de
lixamento/solda no chassi, deslocamento/colagem de etiquetas e indícios de
adulteração em gravuras nos vidros.
3.2.2. Classificação automática da detecção suspeita como: Alerta leve (requer
verificação humana) ou Alerta crítico (bloqueio automático do laudo).
3.2.3. Imagens originais e processadas (bounding boxes) devem ser armazenadas e
vinculadas ao laudo.
3.3. Machine Learning (IA) Antifraude
3.3.1. Aplicar algoritmos de IA para detectar fraudes (reutilização de mídias,
VIN duplicado) e erros operacionais (fotos repetidas, baixa iluminação).
3.3.2. Existência de mecanismo de treinamento contínuo (machine learning
supervisionado) com base em casos confirmados de fraude/anomalia.
3.3.3. Os modelos de IA devem ter logs auditáveis com métricas de precisão,
recall e falsos positivos.
3.4. Regras Sistêmicas Impositivas
3.4.1. Bloqueio automático da emissão do laudo em cenários críticos: VIN
diferente do cadastro, suspeita crítica de adulteração e tentativa de fraude
detectada pela IA.
3.4.2. O bloqueio deve ser imediato, impedindo que o vistoriador prossiga
manualmente.
3.4.3. O caso deve ser encaminhado automaticamente para auditoria do
DETRAN.
3.5. Arquitetura para Evolução Futura (ECUs/OBD-II)
3.5.1. Arquitetura modular e escalável, permitindo integração posterior com
ECU/OBD-II.
3.5.2. Preparado para coletar parâmetros do veículo (Quilometragem, DTCs, Estado
de sensores críticos).
3.5.3. Permitir geração de alertas automáticos em caso de inconsistências entre
a leitura da ECU e os dados visuais capturados.
4. Biometria
4.1. Validação biométrica facial com liveness do vistoriador: Início (liberação)
e Final (confirmação) da vistoria.
4.2. Validação biométrica facial com liveness da pessoa responsável pelo
veículo, quando presente, associada a documento oficial.
4.3. O laudo deve conter: Nome completo do vistoriador, Foto e template
biométrico, Resultado de liveness, Data/hora e georreferenciamento da
captura.
4.4. É vedada a reutilização de biometria ou o uso de arquivos externos.
4.4.1. O sistema de liveness deve detectar e rejeitar tentativas de fraude por
imagens estáticas, vídeos gravados previamente e máscaras físicas ou digitais
(deepfakes, morphing facial).
4.4.2. Mecanismo de liveness deve combinar duas camadas de detecção: passiva
(análise de textura, profundidade, reflexos) e ativa (movimento espontâneo:
piscar, virar, pronunciar).
4.4.3. Limiares mínimos de aceitação: score de similaridade ≥0,95, taxa máxima
de falsos positivos ≤0,1%, taxa máxima de falsos negativos ≤2%.
4.4.4. Cada validação deve gerar registro com: fotografia original, template
biométrico, resultado de liveness, score, data/hora/georreferenciamento e hash
SHA-256 da evidência.
4.4.5. Prazo mínimo de guarda dos registros de validação biométrica será de 6
meses.
4.4.6. A identidade do vistoriador deve ser vinculada ao laudo através de:
Evidência fotográfica (foto no local/hora) e Evidência biométrica (resultado do
liveness).
4.4.7. O laudo deve conter metadados que permitam a rastreabilidade:
Data/hora/geolocalização, Identificação única do vistoriador e Hash
criptográfico das evidências.
4.5. Regras Sistêmicas Impositivas: Bloqueio automático do laudo quando: Não
houver a biometria do vistoriador, houver inconsistência/falha no liveness, ou
Não houver vinculação da biometria do responsável (quando presente).
5. Integração com o DETRAN-SP
5.1. Integração obrigatória com SISCSV/SERPRO/Senatran.
5.2. Integração obrigatória com PRODESP/DETRAN-SP.
5.3. Integração obrigatória com a camada em nuvem gerida pela PRODESP em
ambiente certificado.
5.4. Comunicação com Auditoras – As integradoras não terão comunicação direta
com empresas auditoras.
5.5. Segurança, Autenticação e Autorização
5.5.1. Autenticação das requisições via OAuth 2.0, fluxo Client Credentials,
obtendo um token JWT de validade limitada.
5.5.2. Requisições de criação ou modificação de dados (POST, PUT, PATCH) devem
ter seu payload assinado digitalmente (JWS com algoritmo RS256 ou superior).
5.5.3. A assinatura digital não se aplica aos arquivos binários, cuja
integridade é garantida pelo hash SHA-256.
5.5.4. Comunicação com os endpoints protegida obrigatoriamente por criptografia
em trânsito (TLS 1.3 com PFS).
6. Etapas do Fluxo de Submissão de Laudo
6.1. Etapa 1: Iniciação e Envio de Metadados (Requisição POST para
/api/v1/laudos). O payload (JSON, < 1 MB) deve conter exclusivamente os
metadados (dados do veículo, vistoriador, resultados da biometria).
6.2. Etapa 2: Upload Direto das Mídias para repositório em nuvem usando URLs
Pré-Assinadas (Pre-Signed URLs). O processo não passa pelos servidores da API
principal do DETRAN-SP.
6.3. Etapa 3: Confirmação e Processamento (Commit) (Requisição POST final para
/api/v1/laudos/{laudo_id}/commit). O resultado final (aprovado, reprovado, em
análise) é comunicado via Webhook.
6.4. Padrões de Desenvolvimento, Resiliência e Desempenho
6.4.1. Operações de submissão de laudos devem ser idempotentes, enviando
cabeçalho HTTP Idempotency-Key para evitar duplos registros por falhas de
rede.
6.4.2. Tratamento de erros seguindo o padrão definido pela RFC 7807 (Problem
Details for HTTP APIs).
6.4.3. Para operações de processamento intensivo, o DETRAN-SP pode adotar fluxo
assíncrono. A API deve retornar status 202 Accepted com um ID de transação.
6.4.4. A integradora deve manter um endpoint seguro para receber notificações do
DETRAN-SP, sendo obrigatória a comunicação de resultados assíncronos via
Webhooks.
7. Segurança da Informação
7.1. Criptografia em trânsito: TLS 1.3 com Perfect Forward Secrecy (PFS). Uso de
SSL/TLS obsoleto (<1.2), sem PFS, não é aceitável.
7.2. Criptografia em repouso: AES-256.
7.3. Hashing: cada mídia deve ter hash SHA-256 calculado no momento da
captura.
7.4. Gestão de chaves: chaves criptográficas geridas por KMS ou HSM, com rotação
periódica obrigatória.
7.5. Autenticação multifator (MFA) para acesso administrativo e auditoria.
7.6. Controle de acessos baseado em papéis (RBAC) com registros imutáveis de
alterações.
7.7. Logs imutáveis (WORM) de todas as operações (captura, upload, consulta,
auditoria), com retenção mínima de 5 anos.
7.8. Proteções de infraestrutura: WAF, IDS/IPS e defesa DDoS.
7.9. Pentest anual independente e varreduras trimestrais de vulnerabilidades
(SAST/DAST), com entrega dos relatórios ao DETRAN-SP.
8. Certificações (Obrigatórias)
8.1. ISO/IEC 27001 (Sistema de Gestão de Segurança da Informação - ISMS).
8.2. ISO/IEC 27701 (Extensão de privacidade - PIMS).
8.3. ISO/IEC 27017 (Controles e orientações de segurança específicos para
computação em nuvem).
8.4. ISO/IEC 27018 Proteção de PII em nuvens públicas atuando como operadoras
(processors) — salvaguardas e práticas recomendadas.
8.5. ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade).
8.6. ISO/IEC 20000-1 (Sistema de Gestão de Serviços de TI - ITSM).
9. Infraestrutura e Continuidade
9.1. Disponibilidade mensal ≥99,5%.
9.2. RTO ≤30 minutos e RPO ≤15 minutos.
9.3. Hospedagem em datacenter no Brasil (Tier III/IV) ou nuvem certificada (ISO
27018/27001, SOC 2).
9.4. Monitoramento 24x7.
9.5. Testes semestrais de continuidade, com relatórios entregues ao
DETRAN-SP.
10. LGPD e Gestão de Dados
10.1. O DETRAN-SP será o Controlador dos dados; as integradoras atuarão como
Operadoras.
10.2. É vedado o reuso dos dados para finalidades diversas.
10.3. Prazo de guarda: seis meses para laudos e evidências.
10.4. É obrigatório o Relatório de Impacto (RIPD) para tratamento de biometria e
IA antifraude.
ITEM – DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA (DE-PARA) – ATENDE? S/N –
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR
1. Recepção e Análise de Evidências
1.1. Validação da presença e integridade das fotografias obrigatórias recebidas
no pacote JSON.
1.2. Validação da integridade dos vídeos 360º e recálculo do Hash SHA-256 para
confronto com metadados.
1.3. Verificação da existência e consistência dos metadados (GPS, IP, Data/Hora)
em todas as mídias.
1.4. Validação automática secundária da qualidade da mídia (detecção de
escuro/desfocado) para aprovação.
1.5. Detecção de anomalias nos metadados que indiquem upload manual ou edição
externa de arquivos.
2. Georreferenciamento
2.1. Validação espacial das coordenadas recebidas em confronto com o local
registrado na coleta das mídias.
2.2. Detecção de coordenadas estáticas ou inseridas manualmente nos
metadados.
2.3. Aplicação de regra de bloqueio (Geofence) para coordenadas fora do raio de
30 metros.
2.4. Verificação da presença de justificativa formal nos casos sinalizados como
"sem sinal".
2.5. Aplicação de heurísticas para detecção de uso de simuladores de GPS (Fake
GPS).
2.6. Disponibilização das coordenadas validadas para visualização em mapa no
parecer de auditoria.
2.7. Validação da consistência dos dados de triangulação (IP/WiFi) para
vistorias em ambientes internos ou sem sinal de GPS.
3. Validação de OCR do VIN
3.1.1. Execução de contraprova de OCR (Reconhecimento Óptico) sobre as imagens
de chassi/placa.
3.1.2. Verificação se o índice de acurácia do OCR atende aos requisitos mínimos
para aprovação automática.
3.1.3. Em caso de exceção verificar se realmente teve falha na captura do
OCR.
3.1.4. Encaminhamento para validação humana obrigatória nos casos de fallback
(digitação assistida) da Integradora.
3.2. Visão Computacional para Detecção de Adulterações
3.2.1. Aplicação de Visão Computacional para identificar profundidade das mídias
coletadas (Contraprova).
3.2.2. Aplicação de Visão Computacional para identificar cor do veículo
(Contraprova).
3.2.3. Geração e armazenamento de evidência de auditoria com bounding boxes
sobre as áreas suspeitas.
3.3. Aprendizado de máquina e Antifraude
3.3.1. Manutenção de banco de dados de fraudes para treinamento contínuo dos
modelos de auditoria.
3.3.2. Registro auditável das métricas de precisão (score) do modelo utilizado
na auditoria.
4. Biometria
4.1. Validação do token biométrico do vistoriador.
4.2. Validação do token biométrico do responsável.
4.3. Verificação da presença de metadados biométricos completos no pacote
recebido.
5. Integração com o DETRAN-SP
5.1. Integração obrigatória com as APIS fornecidas em ambientes certificados
disponibilizados pelo Detran.
6. Fluxo de Processamento de Auditoria
6.1. Recepção e validação estrutural dos metadados.
6.2. Análise da integridade das mídias.
6.3. Conclusão da análise e parecer para emissão do laudo. Em até cinco minutos,
no mínimo em 90% dos registros realizados. Em até dez minutos, no máximo em 7%
dos registros realizados. Em até quinze minutos, no máximo em 3% dos registros
realizados.
6.4. Padrões de Desenvolvimento, Resiliência e Desempenho
6.4.1. Implementação de Idempotência no processamento para evitar duplicidade de
pacotes.
7. Segurança da Informação
7.1. Criptografia em trânsito: TLS 1.3 com Perfect Forward Secrecy (PFS). Uso de
SSL/TLS obsoleto (<1.2), sem PFS, não é aceitável.
7.2. Criptografia em repouso: AES-256.
7.3. Hashing: cada mídia deve ter hash SHA-256 calculado no momento da
captura.
7.4. Gestão de chaves: chaves criptográficas geridas por KMS ou HSM, com rotação
periódica obrigatória.
7.5. Logs imutáveis (WORM) de todas as operações (captura, upload, consulta,
auditoria), com retenção mínima 6 meses.
7.6. Proteções de infraestrutura: WAF, IDS/IPS e defesa DDoS.
7.7. Pentest anual independente e varreduras trimestrais de vulnerabilidades
(SAST/DAST), com entrega dos relatórios ao DETRAN-SP.
8. Certificações (Obrigatórias)
8.1. ISO/IEC 27001 (Sistema de Gestão de Segurança da Informação - ISMS).
8.2. ISO/IEC 27701 (Extensão de privacidade - PIMS).
8.3. ISO/IEC 27017 (Controles e orientações de segurança específicos para
computação em nuvem).
8.4. ISO/IEC 27018 Proteção de PII em nuvens públicas atuando como operadoras
(processors) — salvaguardas e práticas recomendadas.
8.5. ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade).
8.6. ISO/IEC 20000-1 (Sistema de Gestão de Serviços de TI - ITSM).
9. Infraestrutura e Continuidade
9.1. Disponibilidade mensal ≥99,5%.
9.2. RTO ≤30 minutos e RPO ≤15 minutos.
9.3. Hospedagem em datacenter no Brasil (Tier III/IV) ou nuvem certificada (ISO
27018/27001, SOC 2).
9.4. Monitoramento 24x7.
9.5. Testes semestrais de continuidade, com relatórios entregues ao
DETRAN-SP.
10. LGPD e Gestão de Dados
10.1. O DETRAN-SP será o Controlador dos dados; as integradoras atuarão como
Operadoras.
10.2. É vedado o reuso dos dados para finalidades diversas.
10.3. Prazo de guarda: seis meses para laudos e evidências.
10.4. É obrigatório o Relatório de Impacto (RIPD) para tratamento de biometria e
antifraude.